Ministério do Meio Ambiente –MMA regulamenta o uso obrigatório da nova plataforma para o MTR nacional a partir de 01/01/2021

SISTEMA MTR Nacional–Portaria MMA nº280, de 30 de junho de 2020. 

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria do MMA n ° 280/2020 , que regulamenta e disponibiliza o Sistema “on line” de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR. A portaria se manifesta sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema em todo o território nacional, por todos os geradores de resíduos sólidos obrigados pela Lei n ° 12.305 / 2010 à elaborar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

A partir de 01/01/2021, tornou-se necessário e obrigatório, que toda a movimentação de resíduos devem ser declaradas no Sistema MTR, cujo acesso é é realizado pelo portal do Sistema Nacional de Informações sobre Resíduos – SINIR (https://sinir.gov.br/

A movimentação de resíduos sólidos no Brasil pelos geradores deve ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário (quando houver) e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada de todos os seus resíduos – Classe I (perigosos) e Classe II (não perigosos). 

Além disso, todo o transporte de resíduos deverá obrigatoriamente ser acompanhado de uma via impressa do MTR. O transportador deverá apresentar, quando solicitado, o referido documento à fiscalização. 

Ressalta-se que, tanto o gerador quanto o transportador, são responsáveis direta e indiretamente respectivamente, pelo cumprimento das obrigações decorrentes da declaração dos resíduos no novo Sistema. 

Cabe ao destinador do resíduo a baixa da MTR emitida pelo gerador e a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF), referente aos resíduos recebidos, sendo este responsável pelo atestado da veracidade das informações prestadas.
O CDF deve conter uma assinatura digital do técnico responsável pelo tratamento final dado na destinação realizada, exceto para os casos em que a atividade licenciada seja dispensada da obrigatoriedade de possuir um responsável técnico, nestes casos, o responsável pela atividade deve assinar o documento. 

A Portaria dispõe que o Certificado de Destinação Final (CDF) só será válido e reconhecido pelo órgão ambiental competente, se emitido através do MTR Online, ressaltando que é vedada a emissão do referido por atividades não licenciadas pelo órgão ambiental para uma atividade específica de destinação final de resíduos, tais como: transportadores, armazenadores comuns e gerenciadores de resíduos.

A Portaria processa, ainda, que o MTR emitido pelo novo Sistema Online, não substitui o Certificado de Destinação Final (CDF), assim como o relatório de recebimento gerado pelo sistema que atesta a destinação final do resíduo.

O Instituto Gestão Brasil, já se antecipou e está providenciando para os próximos dias a integração ao MTR Nacional do seu sistema eletrônico de elaboração de PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos o PGRS Digital, sendo hoje o único a elaborar e recepcionar todos os tipos de PGRS exigidos pela legislação atual.
É importante mencionar que módulo de recepção de PGRS, será cedido sem custos aos municípios de todo o Brasil, contribuindo desta forma para auxiliar os gestores públicos a se adequarem a nova legislação vigente (Lei 12.305-2010 e Lei 14.026-2020 que instituiu o Novo Marco de Saneamento Básico).