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O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico e as necessidades de adequações dos Municípios
Os municípios e o Marco Regulatório do Saneamento Básico |
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Os municípios brasileiros precisarão se adequar ao Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico. A nova lei sancionada no dia 15/07/2020 pelo presidente Bolsonaro proporciona aos municípios contratar empresas privadas e/ou públicas para realização de serviços de saneamento básico por meio de licitação, estabelecendo as metas para atender até 99% da população com água potável e 90% com tratamento de esgoto até 2033. Reforça o que já estava estabelecido na Lei 11.445/2007 e as prerrogativas da Lei 12.305/2010, reafirmando a importância da implementação do Art. 20, devendo, os municípios, cobrar os PGRS – Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos grandes geradores. Inclusive, as empresas comerciais e de prestação de serviços, mesmo que produzam resíduos semelhantes aos resíduos domésticos, devem contratar o serviço de coleta e apresentar seus planos com periodicidade mínina anual. Fica evidente que, para os municípios possuírem um sistema economicamente sustentável será necessário estar com seu cadastro imobiliário atualizado, pois a cobrança de Taxa de Limpeza Urbana terá que ser autosustentável, ou seja, o município não poderá utilizar receitas de outras pastas para cobrir os custos de coleta dos resíduos, limpeza urbana, varrição e poda. As despesas que o município tem para prestação deste serviço deverão ser custeadas pelo contribuinte, daí a importância de identificar claramente quem são os grandes geradores de resíduos, cobrar os PGRS – Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, classificando os resíduos, identificando quem são os transportadores e qual a destinação final. E, caso estas empresas queiram que o serviço continue sendo realizado pelo municipio, poderão contratar o serviço pelo custo adequado de coleta e destinação. Adequaçôes e Atualizações de Leis Aprimora a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País. Altera e estabelece a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades. Além de estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços, promove a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços. Vetada pelo presidente a prorrogação dos contratos atuais sem licitação por 30 anos, governos estaduais desejam o cancelamento pois não querem perder as receitas atuais e continuar com serviços ineficazes e ineficientes. |
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Alteração da LEI 12.305/2010
O PMGIRS – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terá que ser atualizado, no máximo, a cada 10 anos. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os municípios que, até essa, data tenham elaborado Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos ou Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos novos prazos. Implantação de Sistema de GestãoA implantação de sistema de gestão de coleta de resídos e de PGRS permitirão uma fiscalização mais adequada dos grandes geradores, transportes e dos destinos dados aos resíduos. O Instituto Gestão Brasil disponibiliza módulo de gestão pública gratuitamente para a União, os Estados e os Municípios realizarem estes controles. Os Grandes Geradores
Passa a ser fundamental, para os municipios, a cobrança dos PGRS das empresas comerciais e de prestação de serviço com periodicidade mínima anual, mesmo que estas produzam resíduos semelhantes aos domésticos, reduzindo, desta forma, as despesas do ente público para a prestação do serviço. Adequação do cadastro imobiliárioFica evidente, também, a importância de os municípios manterem o cadastro imobiliário atualizado, para poderem cobrar valores módicos destes serviços. A falta de atualização implica em injustiça fiscal com o contribuinte. A coleta seletiva e destinação adequada
Muitos municípios ainda não possuem aterro sanitário para destinação adequada dos serviços. Alguns, inclusive, não cobram os PGRS dos grandes geradores. Logística ReversaSerá necessária a implementação de Sistema de Gestão Pública dos PGRS para monitoramento, acompanhamento e fiscalização dos resíduos que fazem parte da logística reversa, como pneus, lâmpadas, medicamentos, embalagens de agrotóxicos, embalagens de produtos lubrificantes, óleos, eletrônicos, etc.
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